TJAL - 0700033-56.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700033-56.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Emmerson Lima de Macedo - Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra o(s) réu(s) qualificado(s) nestes autos, imputando-lhe(s) a prática de infração penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação feita(s) pelo(s) réu(s), entendo que ela(s) não traz(em) provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).
Por outro lado, a(s) peça(s) defensiva(s) não teve(tiveram) o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do(s) acusado(s).
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta para a primeira data desimpedida, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, cientificando-se o(s) patrono(s) do(s) réu(s) de que deverá(ão) apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, nos moldes do art. 396-A do CPP.
Juntem-se aos autos, previamente, certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado.
Intimem-se pessoalmente a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas na peça acusatória.
Promovam-se as requisições necessárias, caso a testemunha seja servidor público.
Se o réu estiver preso, a intimação deverá ser feita pessoalmente para que tome conhecimento da data da realização da audiência.
Em sendo a hipótese, deverá ser expedido ofício de requisição de réu preso, a fim de que a unidade prisional forneça as condições necessárias para o comparecimento do réu no dia e horário marcado para a audiência.
Caso a(s) TESTEMUNHA(S) tenha(m) domicílio em outra comarca, expeça-se carta precatória (com prazo de 40 dias) para o Juízo competente para fins de proceder a oitiva.
Nesta hipótese, deverá o(a) advogado(a) do réu ser cientificado através de publicação no DJE acerca da expedição da carta precatória e de sua respectiva finalidade, sendo desnecessária nova intimação para os atos realizados no Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Deve constar na carta deprecada o nome do(a) advogado(a) do réu, cópia da oitiva das testemunhas no inquérito policial, cópia do interrogatório do réu, denúncia e do presente despacho.
Além do mais, deve constar que o(a) advogado(a) do(a) denunciado(a) foi intimado(a) da expedição da carta precatória, em cumprimento a Súmula 273 do STJ.
Se acaso o(a) denunciado(a) esteja sendo defendido pela Defensoria Pública, faça-se constar da carta precatória esta informação, para que o Juízo Deprecado cientifique a Defensoria Pública local para atuar no feito ou nomeie defensor apenas para o ato.
Ademais, em sendo arroladas testemunhas pela defesa, fica(m) desde já ciente(s) o(s) denunciado(s) de que terá(ão) que ESCLARECER se elas prestarão depoimento sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social.
Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva das testemunhas em audiência ou a expedição de carta precatória para este fim, devendo o(s) acusado(s) providenciar(em) apenas a juntada de declaração assinada pelas testemunhas sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Ressalva-se, porém, em razão do princípio da ampla defesa, a viabilidade de oitiva em juízo das testemunhas abonatórias caso haja insistência da defesa.
A defesa deverá apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Ressalta-se, por fim, que as testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas por meio de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:40
Outras Decisões
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14/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:11
Evolução da Classe Processual
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06/08/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 19:30
Juntada de Mandado
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17/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:10
Incidente Processual Instaurado
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09/05/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 08:59
Recebida a denúncia
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17/04/2024 10:10
Incidente Processual Instaurado
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22/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:41
Incidente Processual Instaurado
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01/02/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/02/2024 09:51
Redistribuição de Processo - Saída
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01/02/2024 09:51
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/01/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 08:38
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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28/01/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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