TJAL - 0701286-06.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 15123/PB), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701286-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Célia de Alencar RamosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias . -
14/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 01:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB) Processo 0701286-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia de Alencar Ramos - Diante disso, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.381,80 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), nos termos da proposta apresentada pelo perito.
Intime-se o perito para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação desta decisão.
O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público.
Após a juntada do laudo pericial, vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Município, a teor do art. 95, § 3º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Assim, intime-se o Município de Maceió para que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição prevista no art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, .
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:11
Decisão Proferida
-
07/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB) Processo 0701286-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia de Alencar Ramos - DECISÃO Chamo o feito à ordem para suspender os efeitos da decisão de fls. 203/204 e determinar a intimação do Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os quesitos à perícia e se manifeste acerca da proposta de honorários do perito às fls. 195/200.
Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:41
Decisão Proferida
-
15/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB) Processo 0701286-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia de Alencar Ramos - Diante disso, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.381,80 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), nos termos da proposta apresentada pelo perito.
Intime-se o perito para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação desta decisão.
O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público.
Após a juntada do laudo pericial, vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Município, a teor do art. 95, § 3º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Assim, intime-se o Município de Maceió para que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição prevista no art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/04/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:05
Decisão Proferida
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB) Processo 0701286-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia de Alencar Ramos - Pois bem.
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que há questão processual pendente de apreciação (I), a saber: pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No que diz respeito a este tema, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Passado esse ponto, ressalto que a atividade probatória se limitará à seguinte questão de fato (II): averiguar se o canal de escoamento construído na frente do imóvel da autora de fato causa poluição, infiltração de solo e pequenos deslizamentos, e se tal construção é de responsabilidade da municipalidade.
Será admitido, para tanto, como meio de prova: perícia.
Sendo assim, nomeio o engenheiro civil Antonio de Souza Neto, e-mail "[email protected]" / telefone (82) 98112-4576, profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) com especialidade necessária, conforme art. 156, §5º, do CPC.
Cumpra-se, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. 3) Intime-se a auxiliar do juízo para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários. 3.1) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.2) O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público. 4) Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Concomitantemente à intimação da perita, intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento de oitiva de testemunhas, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", podendo, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, entendo que a oitiva de testemunhas é impertinente e não se coaduna com a natureza da presente demanda.
Com efeito, o litígio em questão envolve a análise da existência de danos materiais que demandam uma análise técnica especializada, especialmente no que se refere aos efeitos do escoamento hídrico irregular, como infiltração do solo, poluição e risco de deslizamentos.
Tais danos possuem uma natureza que não pode ser adequadamente apreciada por meio da prova testemunhal, uma vez que esta, em regra, não possui a capacidade técnica para fornecer elementos precisos sobre os aspectos técnicos e causais envolvidos.
Diante do exposto, indefero o pedido de oitiva de testemunhas, considerando que a prova testemunhal não se revela necessária nem adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo a perícia o meio mais adequado para a apuração dos danos alegados.
Quanto à distribuição do ônus da prova (III), esta seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:31
Decisão Proferida
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:59
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2023 16:59
Visto em Autoinspeção
-
24/01/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 15:59
Visto em Autoinspeção
-
22/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2021 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/10/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/08/2021 00:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:14
Expedição de Carta.
-
14/06/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:58
Visto em Autoinspeção
-
14/05/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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