TJAL - 0753465-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:43
Decisão Proferida
-
17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos nº: 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, movida por João Vitor Rodrigues da Silva, representada pela Defensoria Pública em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente identificados.
Na petição inicial, a parte ingressante alega que necessita ser submetida ao exame de angiotomografia venosa da pelve com contraste para confirmar e esclarecer seu quadro de saúde.
Após o deferimento da inicial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinada a oitiva do NATJUS, que, em resposta às fls. 56/58, apresentou parecer informando que não se encontram elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, tampouco a urgência, manifestando-se, portanto, desfavoravelmente ao atendimento do pleito.
Passo a decidir.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:10
Decisão Proferida
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos n° 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Oficie-se ao Natjus para que, manifeste-se a cerca da petição e documentos médicos anexados às fls. 72\75 pela parte autora.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos n° 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer do Natjus às fls. 64\67, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento do procedimento cirúrgico e OPMES pleiteados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos nº: 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, onde se pleiteia que o Município de Maceió forneça procedimento cirúrgico e OPME's específicas.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); g) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento e estão em consonância com a Resolução nº 1.956/2010 do CFM; h) Se o SUS disponibiliza a OPME e, caso contrário, se há alternativa de OPME disponibilizada pelo SUS?; i) se sim, a alternativa de OPME seria válida para o caso concreto? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:32
Decisão Proferida
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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