TJAL - 0805937-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805937-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana de Oliveira Vieira - Agravada: Silvana Pontes Pacheco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA QUE COMPROVASSE O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, OU EFETUASSE, EM DOBRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Adriana de Olviera Vieira objetivando modificar a Decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, em sede de cumprimento de Sentença. 02.
Por meio de Despacho de fls. 23, tendo em vista a não comprovação do pagamento do preparo, determinei que a agravante fosse intimada para que comprovasse que efetuou seu pagamento no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 03.
A parte agravante, por meio de petição de fls. 25/26, informou que "deixou de efetuar o pagamento por ter requerido os benefícios da justiça gratuita", aduzindo que "tudo isso é uma injustiça com a patrona que trabalhou com todo zelo e ao final do processo teve seus poderes revogados, bem como, a recusa da Agravada em efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.
E o pior! Ainda Agravante ter de pagar o preparo do recurso". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Realizando o competente juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal. 06.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 conclama acerca do preparo e aduz: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. " § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 07.
A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que deveria a parte fazer o recolhimento do preparo recursal, havendo disposição no sentido de que se o insurgente deixar de realizar tal ato processual, deverá receber a oportunidade de fazê-lo, desta feita em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007. 08.
A parte recorrente aduziu que teria requerido os benefícios da justiça gratuita, no entanto, em sua inicial recursal, afirma que "deixa de recolher as custas do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça", o que não se observa no caso concreto, tampouco se verifica o pleito para concessão da isenção do preparo recursal. 09.
Diante de tais circunstâncias, foi facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo na forma simples e, caso não tivesse efetuado seu pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro, conforme preconiza o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil vigente, permanecendo a mesma inerte, de modo que não há outro caminho senão o de não conhecer do recurso interposto, ante a sua deserção.
Com isso, sendo o preparo recursal um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. 10.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 11.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante o reconhecimento da sua deserção. 12.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:02
Distribuído por dependência
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27/05/2025 00:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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