TJAL - 0700943-96.2021.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) Processo 0700943-96.2021.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, DETERMINO ao Cartório que proceda com o imediato cadastramento do réu JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM no polo passivo da presente demanda, considerando que sua inclusão como litisconsorte passivo já constava expressamente na petição inicial apresentada pelo exequente.
Esclareça-se que não se trata de inclusão posterior, mas sim de mera regularização processual, uma vez que, por razões desconhecidas, seu nome não foi devidamente inserido no sistema eletrônico no momento do ajuizamento da ação.
CITE-SE o referido executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Deverá constar no mandado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC.
Caso contrário, poderão ser majorados até 20%, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo.
Consigne-se, ainda, que o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (arts. 914 e 915 do CPC).
Reconhecendo o crédito exequendo, poderá o executado, alternativamente, efetuar o pagamento inicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem o adimplemento, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá, munido(a) da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens, promovendo a respectiva avaliação e lavrando auto próprio, com a devida intimação do executado por ocasião da diligência (arts. 829, §§1º e 2º, e 841, do CPC), prosseguindo-se na forma do art. 830 do CPC.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser promovida a comunicação ao respectivo registro imobiliário, com comprovação nos autos, correndo tais providências às expensas do exequente.
O Oficial de Justiça deverá, ainda, intimar o cônjuge do devedor, se casado, da penhora realizada.
O exequente, por sua vez, deverá ser intimado de que, não sendo localizado o executado, incumbe-lhe requerer, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Ademais, considerando que a executada BOMFIM CONSTRUÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA, embora devidamente citada (fls. 56-57), deixou de pagar ou garantir o débito, DEFIRO o pedido formulado às fls. 59-60.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a devida memória de cálculo.
Após, sem nova conclusão, DETERMINO a realização de bloqueio on-line, via SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias e/ou ativos financeiros da referida executada (CNPJ n. 01.***.***/0001-66), até o montante do débito exequendo.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, INTIME-SE a parte executada, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Na hipótese de não localização de ativos financeiros, ou sendo a quantia bloqueada irrisória, proceda-se ao desbloqueio, conforme previsto no art. 836 do CPC.
Frustrada a tentativa de penhora via SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 02 de junho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
05/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:16
Juntada de Mandado
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10/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 19:40
Conclusos para despacho
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27/09/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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