TJAL - 0701551-88.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0701551-88.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Pedro Henrique Correia da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a - NubankB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal da 1º Região. -
14/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0701551-88.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a - NubankB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte promovida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado de folhas 142/180, -
17/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701551-88.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Correia da Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a - Nubank - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Autor Henrique Correia da Silva em face do NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), por meio da qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de negativação e a indenização por danos morais, alegando que contratou curso online, porém não reconhece a dívida que ensejou a negativação de seu nome.
A parte autora sustenta que realizou tentativa de cancelamento do curso adquirido com terceiro e que, apesar disso, a instituição financeira ré manteve a cobrança integral do valor, o que levou à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A instituição financeira ré apresentou contestação, sustentando que apenas processou a transação realizada pelo autor e que a negativação decorreu do inadimplemento de fatura total do cartão de crédito, a qual continha outros itens de cobrança além do curso.
Pois bem.
De início, reconhece-se que o NU PAGAMENTOS S/A integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em regra.
Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de ilicitude por parte do agente financeiro.
No caso dos autos, verifica-se que a dívida originária se deu em virtude do não pagamento integral da fatura do cartão de crédito, conforme demonstrado pela instituição financeira.
Ainda que o curso contratado tenha sido um dos lançamentos na referida fatura, não foi o único item, sendo certo que o autor optou por não quitar a totalidade de seu débito.
Portanto, a negativação não se deu de forma indevida ou arbitrária, mas decorreu do inadimplemento geral da fatura, cuja cobrança, neste caso, é legítima.
O autor, inclusive, não comprovou ter formalizado junto à instituição financeira qualquer pedido de contestação da cobrança de forma tempestiva, nos termos do art. 42, § 3º, do CDC.
Ademais, o contrato de cartão de crédito tem como característica a função de intermediação de pagamento, cabendo ao titular o dever de quitar os valores lançados, ainda que entenda haver divergência com o fornecedor do bem ou serviço, sob pena de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes o que é admitido pela jurisprudência, desde que observados os requisitos de legalidade, o que ocorreu na espécie.
Não se verifica, assim, conduta abusiva por parte do réu, tampouco ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIAS LIMA DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
02/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:02
Apensado ao processo
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01/10/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:06
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2023 10:18:45, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2023 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 18:07
Expedição de Carta.
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23/09/2023 18:05
Expedição de Carta.
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23/09/2023 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:59
Decisão Proferida
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12/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 20:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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