TJAL - 0701375-44.2019.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701375-44.2019.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Caetano da Silva - Apelada: Maria José Caetano da Silva - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0701375-44.2019.8.02.0051 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: José Caetano da Silva.
Defensora P.: Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 288/299), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 289).
Nas razões do recurso especial (fls. 272/287), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 305/313 e 314/337, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 288/299 e do recurso especial de fls. 272/287.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois "embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão" (sic, fl. 281).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/10/2023 05:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 05:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 08:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/10/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/09/2023 14:35
INCONSISTENTE
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28/09/2023 14:35
INCONSISTENTE
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28/09/2023 14:35
INCONSISTENTE
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28/09/2023 14:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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18/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 08:33
INCONSISTENTE
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09/09/2023 01:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/09/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 21:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 08:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2023 08:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 14:21
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2023 01:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2023 01:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2023 11:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/06/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/05/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 12:52
Proferido despacho
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30/08/2022 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2022 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2022 06:26
INCONSISTENTE
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29/08/2022 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2022 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica
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05/08/2022 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2022 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2022 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/08/2022 09:39
Registrado para #{motivos_de_registro}
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04/08/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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