TJAL - 0092527-59.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 08:58
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0092527-59.2008.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Natália Salvador Silva - Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa - 'Agravo Interno Cível nº 0092527-59.2008.8.02.0001/50002 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravada: Natália Salvador Silva.
Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 15:24
Cadastro de Incidente Finalizado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0092527-59.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Natália Salvador Silva - '''Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0092527-59.2008.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy.
Recorrida: Natália Salvador Silva.
Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''''a'''', e 102, III, ''''a'''', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 168/181), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado violou o art. 18, I, da Lei nº 8.080/90.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 182/197), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 198, I, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 203/209 e 210/219, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 168/181 e do recurso extraordinário de fls. 182/197.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que atende ao requisito do art. 105, III, ''''a'''', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 18, I, da Lei nº 8.080/90.
Em seu recurso extraordinário, o Estado de Alagoas aduz, com fundamento no art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 198, I, da Constituição Federal ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) -
26/05/2025 08:21
Ciente
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:33
Intimação / Citação à PGE
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:09
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
03/04/2025 12:09
Vinculação de Tema
-
03/04/2025 12:09
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
02/04/2025 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/04/2025 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/04/2024 09:36
Tornar Processo Digital
-
17/04/2024 13:04
Recebido pelo Setor de Digitalização
-
17/04/2024 13:04
Encaminhado para o Setor de Digitalização
-
26/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/09/2016 10:31
Recebidos os autos
-
23/09/2016 10:31
Volta da Defensoria Pública
-
19/05/2016 08:18
Recebidos os autos
-
19/05/2016 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2016 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2016 12:58
Volta da PGE
-
09/05/2016 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2016 14:23
Intimação / Citação à PGE
-
25/04/2016 13:23
Recebido pela Secretaria da Presidência
-
08/04/2016 17:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/02/2016 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 10:04
Baixa Definitiva
-
01/06/2012 00:00
Baixa a vara de origem
-
07/10/2011 00:00
Processo encerrado
-
15/02/2011 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
15/02/2011 00:00
Remessa ao DAAJUC
-
15/02/2011 00:00
Processo encerrado
-
15/02/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
15/02/2011 00:00
Volta da PGE
-
15/02/2011 00:00
Processo Reaberto
-
15/02/2011 00:00
Juntada de Recurso Extraordinário
-
15/02/2011 00:00
Interposto recurso extraordinário
-
15/02/2011 00:00
Processo Reaberto
-
15/02/2011 00:00
Juntada de Recurso Especial
-
15/02/2011 00:00
Interposto recurso especial
-
14/02/2011 00:00
Interposto recurso
-
14/02/2011 00:00
Interposto recurso
-
14/02/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Especial
-
14/02/2011 00:00
Protocolada Petição de Recurso Extraordinário
-
08/02/2011 00:00
Vista à PGE
-
08/02/2011 00:00
Juntada de Ofício com ciente do Defensor Público
-
07/02/2011 00:00
Disponibilizado Conclusões de Acórdãos Conferidos no DJE
-
04/02/2011 00:00
Expedido
-
31/01/2011 00:00
Acórdão assinado (conferido)
-
28/01/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
27/01/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
27/01/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
27/01/2011 00:00
Concluso ao Relator
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27/01/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
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26/01/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
26/01/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
26/01/2011 00:00
Julgamento por acórdão
-
26/01/2011 00:00
Improvido
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19/01/2011 00:00
Concluso ao Relator
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19/01/2011 00:00
Disponibilizado Edital no Diário Eletrônico
-
18/01/2011 00:00
Expedido ofício
-
18/01/2011 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
-
13/01/2011 00:00
Despacho do Relator pedindo dia para julgamento
-
13/01/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
13/01/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
12/01/2011 00:00
Recebido pelo Revisor
-
12/01/2011 00:00
Concluso ao Revisor
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12/01/2011 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
-
12/01/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
11/01/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
06/01/2011 00:00
Recebido pelo Relator
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04/01/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
03/01/2011 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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