TJAL - 0700639-55.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR HENRIQUE SILVA ALVES (OAB 20713/AL) - Processo 0700639-55.2025.8.02.0038 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Cícera da SilvaB0 - Dispositivo Ante o exposto, determino que seja expedido ofício AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL (enviando-lhe a senha do processo), para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo;b) Se o medicamentos/insumos/procedimento tem registro na ANVISA;c) Se o medicamentos/insumos/procedimento prescrito está de acordo com sua bula ou está sendo indicado para uso off label;d) Se o medicamentos/insumos/procedimento é considerado de alta complexidade;e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado;f) se o procedimento é experimental;g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ;h) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido;i) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos/procedimento prescritos; j) se não fornecer, se o medicamentos/insumos/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente.
Fica a parte autora intimada, desde já, acerca de que, caso requeira medicamentos/insumos/procedimento que não é fornecido pelo SUS, deverá comprovar: 1) incapacidade financeira para o custeio do mesmo, mediante apresentação de comprovante de renda o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária; e 2) que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram eficientes para o seu tratamento, através de laudo médico detalhado, preferencialmente digitado.
A ausência desses documentos poderá ser suprida pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo a ausência, a liminar será indeferida.
Determino, ainda, a INTIMAÇÃO DO NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital. -
08/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:55
Decisão Proferida
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28/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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