TJAL - 0701834-36.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Expedição de Carta.
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27/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0701834-36.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Pedro Pinheiro de MirandaB0 - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a contração do Cartão de Crédito com Reserva de Margem - RMC sob o nº 90129085130000000 001, (fl. 23) e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:50
Decisão Proferida
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01/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0701834-36.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Pedro Pinheiro de MirandaB0 - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, no sentido de juntar aos autos: A) Comprovante de residência válido e atualizado em seu nome.
Caso resida em imóvel alugado nos municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, deverá apresentar o respectivo contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo locador, acompanhada de documento de identificação deste.
Ademais, considerando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 08/2024 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que orientam sobre o enfrentamento à litigância predatória e reforçam a necessidade de demonstração da tentativa de resolução administrativa prévia do conflito, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no sentido de que é possível ao magistrado, mediante fundamentação e de forma razoável, exigir da parte autora a comprovação do interesse de agir e da legitimidade da demanda quando presentes indícios de litigância abusiva, DETERMINO, ainda, que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo, documentação que comprove a tentativa de solução extrajudicial do conflito apresentado na exordial.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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