TJAL - 0701850-87.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 0701850-87.2025.8.02.0051 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Evani Maria Malaquias de OliveiraB0 - Diante do exposto, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -
31/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:31
Decisão Proferida
-
30/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 0701850-87.2025.8.02.0051 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Evani Maria Malaquias de OliveiraB0 - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: juntar novamente o documento de fl. 08, uma vez que se encontra ilegível; informar se há outros herdeiros (filhos do casal) além da requerente; juntar a certidão de óbito do falecido completa (frente e verso); comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 08 de julho de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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