TJAL - 0700673-03.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: ADOLPHO HENRIQUE SILVA FRANCO (OAB 17625/AL) - Processo 0700673-03.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Josuel dos Santos MunizB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.B0 - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos n° 0079831595 e 0079833286 discutidos nesses autos; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais relativos aos serviços acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos aos serviços acima delimitados, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e e) AUTORIZAR a parte requerida a fazer a compensação até o valor de R$ 3.295,44 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), descrito nos comprovantes de transferência de fl. 20, depositados em favor da parte autora, com juros e correção monetária a partir dos depósitos.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da procedência do pedido autoral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 12:00
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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