TJAL - 0711063-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0711063-96.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Reinaldo Silva VasconcelosB0 - DECISÃO Notificação Notifique-se o acusado (Reinaldo Silva Vasconcelos) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar, salientando que nesta peça poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, tudo conforme determina o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Decorrido o prazo supracitado sem qualquer manifestação ou tendo o acusado informado não possuir condições para contratar advogado destinado a patrocinar sua defesa, NOMEIO, desde já, o Defensor Público atuante nesta Vara Criminal para patrociná-lo, devendo ser aberto vista dos autos ao Defensor para apresentar a referida peça processual, no prazo legal.
Com apresentação da Defesa Prévia, venha-me o feito concluso para decisão.
Expeçam-se ofícios ao Instituto de Criminalística e à Autoridade Policial para que juntem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, laudo pericial das substâncias apreendidas.
Do pedido de liberdade provisória Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Reinaldo Silva Vasconcelos, por intermédio de Advogado, às p. 70-73.
O membro do Ministério Público, por sua vez, às p. 86-88, foi desfavorável ao pedido defensivo e se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. É o relato.
Decido.
Depreende-se dos autos que o investigado Reinaldo Silva Vasconcelos foi apreendido em flagrante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, no dia 9 de julho de 2025.
No referido dia, o acusado foi apreendido com uma balança de precisão pequena, além de 107g de maconha, divididas em 4 porções.
Além disso, apreendido um pedaço de rolo de plástico filme.
Destaco a defesa que a decisão de custódia cautelar do investigado não se baseou em fundamentos genéricos, mas em elementos concretos, tais como gravidade específica do delito (quantidade expressiva + instrumentos), modus operandi típico do tráfico (fracionamento + balança) e histórico criminal delitivo do acusado.
Nesse sentido foi a manifestação ministerial, que destacou que Reinaldo foi condenado anteriormente por tráfico de entorpecentes (9000753-09.2023.8.02.6291), além de ter sido proposta ANPP em seu favor por tráfico de drogas de forma privilegiada (0707296-26.2020.8.02.0058).
Neste ponto, destaco que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede a decretação da prisão quando presentes fundamentos legais, conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores.
No presente caso, essa não é a regra, visto que em que pese a comprovação de residência fixa ou existência de filhos menores (não demonstrou ser o único cuidador deles), não se denota que a imposição de medidas cautelares sejam suficientes para acautelamento do meio social, dado o fato de que mesmo solto, acaba por delinquir novamente.
Com isso, mantenho a prisão preventiva de Reinaldo Silva Vasconcelos, pelos argumentos acima expostos.
Intimem-se as partes.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:58
Manutenção da Prisão Preventiva
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17/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL) - Processo 0711063-96.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Reinaldo Silva VasconcelosB0 - DESPACHO Trata-se de Renúncia de Mandato (p. 63-64) outorgado aos Advogados: José Alves da Silva Júnior (OAB/AL n. 16204), Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB/AL n. 17.134) e Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB/AL n. 19623), com comunicação ao outorgante à pág. 64, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Assim, comunico aos causídicos supracitados que restarão vinculados ao processo nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 112, §1º, CPC.
Por fim, intime-se o réu Reinaldo Silva Vasconcelos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da renúncia apresentada pelos seus Advogados (p. 63-64), bem como para constituir novo Advogado, ou, em caso de não possuir recursos financeiros para tanto, informar se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, nos moldes no artigo 263, caput, Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se o IP concluído.
Arapiraca(AL), 15 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
15/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:54
Juntada de Mandado
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0711063-96.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Reinaldo Silva VasconcelosB0 - DESPACHO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Reinaldo Silva Vasconcelos, pela suposta prática do(s) seguinte(s) crime(s): art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Ante o exposto, designo audiência de custódia a ser realizada na data de hoje, às 8h45.
Cientifiquem-se o(a)(s) autuado(a)(s), seu patrono constituído ou membro da Defensoria Pública, bem como o Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 10 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 13:28:48, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 08:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 08:45:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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10/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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