TJAL - 0711044-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL) - Processo 0711044-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Rondinaldo Bispo de SantanaB0 - B1Débora Soares da Silva SantanaB0 - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 10 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:15
Decisão Proferida
-
09/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:09
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711080-35.2025.8.02.0058
Claudiomar Barbosa da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 23:49
Processo nº 0711078-65.2025.8.02.0058
Claudiomar Barbosa da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 21:54
Processo nº 0711073-43.2025.8.02.0058
Jose Joao da Silva
Maria Severina de Oliveira
Advogado: Joyce Sombra dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 19:09
Processo nº 0711061-29.2025.8.02.0058
Maria de Fatima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Charlene Guedes Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 16:22
Processo nº 0711050-97.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Priscilla Martins Brandao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 15:49