TJAL - 0701308-63.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0701308-63.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Luzinete Maria da Conceição RosendoB0 - Trata-se de ação indenizatória material e moral proposta porLuzinete Maria da Conceição Rosendo, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Explica a autora que percebeu descontos realizados pelo demandado, em seu contracheque, cuja origem alegou desconhecer.
Assim, requereu, a declaração de inexistência de débito, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Pugnou, outrossim, pela condenação em danos morais, ante o comportamento lesivo da ré.
Decido.
Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica. -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:05
Decisão Proferida
-
01/07/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700229-64.2021.8.02.0061
Irene dos Santos
Municipio de Messias
Advogado: Daniel Augusto Borges da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 11:48
Processo nº 0701815-30.2025.8.02.0051
Joao Gabriel Alves dos Santos, Neste Ato...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 21:35
Processo nº 0701125-98.2025.8.02.0051
Nubia Maria da Silva
Esmaltec S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 10:32
Processo nº 0000015-98.2018.8.02.0068
Justica Publica
Cosme Antonio do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2018 08:21
Processo nº 0701372-73.2025.8.02.0053
Maria Aparecida da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 17:05