TJAL - 0700996-20.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) - Processo 0700996-20.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Fernandes dos SantosB0 - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 15/08/2025, às 08:30h, para realização de Audiência de Mediação e Conciliação, conforme determinação da M.M.
Juíza de Direito às fls. 83/84, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 14 de julho de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
14/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:03
Expedição de Carta.
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14/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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11/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) - Processo 0700996-20.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Fernandes dos SantosB0 - .
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 26 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03. 3.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). 4.
Indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado os contratos objetos do processo e, por isso, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança, que autorize a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:56
Decisão Proferida
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02/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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