TJAL - 0700473-27.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILZO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 13767/AL) - Processo 0700473-27.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Gonçalo Vieira dos SantosB0 e outro - DECISÃO Tratam-se de respostas à acusação, apresentadas por Gonçalo Vieira dos Santos, às p. 155-165, e Jackson Rodrigues da Silva, à p. 215. É o relato, decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 14/11/2025, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se os acusados, suas Defessa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Concedo às defesas a oportunidade de apresentar testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC, em favor de Jackson Rodrigues da Silva.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 11:44
Decisão Proferida
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26/08/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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21/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILZO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 13767/AL) - Processo 0700473-27.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Gonçalo Vieira dos SantosB0 e outro - DESPACHO Aguarde-se a Resposta à Acusação a ser apresentada pelo réu Jackson Rodrigues da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, para fins de prosseguimento do feito.
Com o aporte, retorno dos autos à conclusão.
Arapiraca(AL), 08 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILZO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 13767/AL) - Processo 0700473-27.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Gonçalo Vieira dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defensoria Pública para que apresente Resposta à Acusação em nome de Jakson Rodrigues da Silva, no prazo legal. -
08/08/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:35
Decisão Proferida
-
25/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILZO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 13767/AL) - Processo 0700473-27.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Gonçalo Vieira dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista que há nos autos Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:22
Evolução da Classe Processual
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11/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILZO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 13767/AL) - Processo 0700473-27.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - INDICIADO: B1Goncalo Vieira dos SantosB0 e outro - DECISÃO Recebimento da denúncia O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Gonçalo Vieira dos Santos e Jackson Rodrigues da Silva, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 157, § 2°-A, II, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71, também do CP.
A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Gonçalo Vieira dos Santos e Jackson Rodrigues da Silva como incursos no delito tipificado no art. 157, § 2°-A, II, do CP,por duas vezes, na forma do art. 71, também do CP.
Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Consigne-se no mandado de citação que o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ.
Do pedido de liberdade provisória Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus Gonçalo Vieira dos Santos e Jackson Rodrigues da Silva, preso(s) em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, do Código Penal).
A autoridade judiciária plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A defesa de Jackson pugna pela revogação da custódia cautelar, sustentando ausência de fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da medida extrema (p. 123-128).
Do mesmo modo, a defesa de Gonçalo Vieira dos Santos, destacou que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, trabalho definido, e por essas razões merece responder ao processo em liberdade. É o relato.
Decido.
Ab initio, esclareço que, Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 e Lei nº 13.964/2019, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.
Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do CPP); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do CPP); 3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do CPP); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).
Dos autos, depreende-se que os denunciados foram presos em flagrante, em 19/06/2025, por terem incorrido na prática do art. 157, §2º-A, II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, pois, subtraíram objetos pessoais das vítimas Verônica e Maria Cícera.
Nesse sentido, destaco a presença da materialidade, conforme auto de exibição e apreensão de p. 14, bem como indicios de autoria que recaem sobre os acusados.
Verifica-se, ainda, que as vítimas, reconheceram ambos os réus, conforme termos de reconhecimento de 23-29 e p. 34-41, e com isso, destaco que conforme mencionado pelo Juízo Plantonista, em decisão de p. 72-75, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando presentes tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis.
Pelo exposto nos autos, denota-se que o modus operandi é deveras reprovável, pois ambos os crimes foram praticados em plena via pública, durante o dia, demonstrando absoluto desprezo pela ordem jurídica e pela segurança da população.
A conduta revela audácia e frieza na execução do delito.
Conforme parecer emanado pelo Órgão acusador, entendo presentes um dos requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), o que enseja, inexoravelmente, a manutenção da segregação cautelar dos acusados pelo evidente periculum libertatis.
A esse respeito, registro que os peticionantes não trouxeram novos argumentos aptos a ensejarem reanálise da segregação cautelar, razão pela qual, a manutenção é assegurada com fundamento na decisão anterior, em razão da rebu sic stantibus.
Ademais, não constam nos autos comprovação de que os acusados possuem trabalho lícito ou residência fixa, eventual soltura, como bem exemplificado pelo membro do Ministério Público, colocaria em risco a aplicação da lei penal e possibilitaria uma eventual evasão do distrito da culpa sem deixarem rastros.
Ante o exposto, indefiro a concessão de liberdade provisória para manter a prisão preventiva de Gonçalo Vieira dos Santos e Jackson Rodrigues da Silva.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 10 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:28
Decisão Proferida
-
09/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:44
Decisão Proferida
-
02/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 11:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2025 11:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2025 12:53:39, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
20/06/2025 10:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 08:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2025 08:45:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
20/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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