TJAL - 0732903-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL) - Processo 0732903-42.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1Ariana Gama Lima GauderetoB0 - Diante do exposto, defiro em parte a liminar, para suspender o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação de no 1129733, independentemente do pagamento do tributo.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que cumpram a presente decisão, bem como, prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para ofertar seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. |A presente decisão servirá também para fins de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL) - Processo 0732903-42.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: B1Ariana Gama Lima GauderetoB0 - De logo, corrijo o valor da causa para o mínimo legal: R$: 1.518,00, fixando-o ex officio. É que não há proveito econômico a ser perseguido com ela.
Trata-se de mandado de segurança cuja pretensão é reprimir ato praticado pela autoridade impetrada, em tese ilegal.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, comprove a hipossuficiência alegada, máxime observado o novo valor da causa fixado de ofício, juntando documentos e, inclusive, a Guia de Recolhimento Judicial-GRJ.
Após, voltem os autos para a fila "Concluso/Ato inicial - MS" para análise dos pedidos liminar e de justiça gratuita.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:31
Decisão Proferida
-
07/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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