TJAL - 0700389-45.2024.8.02.0171
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700389-45.2024.8.02.0171 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Suscitado: Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e como suscitadoo Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, a fim de que seja indicado o juízo competente para processar e julgar a ação penal sob n. 0700389-45.2024.8.02.0171 (calúnia, injúria e difamação).
Na decisão que suscitou o conflito (fls. 51/53 dos autos originários) o Ministério Público entendeu que "o querelado proferiu ofensas de cunho genérico à honra subjetiva e objetiva da querelante, mas não lhe atribuiu conduta criminosa específica" razão pela qual defende que não resta configurado o crime de calúnia.
Nesse sentido, sendo afastada a imputação de calúnia, sustenta que o somatório das penas dos outros delitos imputados (injúria e difamação) não ultrapassam o limite de dois anos, o que atrairia a competência do Juizado.
Diante da provocação do Ministério Público, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital manifestou-se no mesmo sentido, ressaltando que "assiste razão ao Órgão Ministerial atuante neste juízo, haja vista que dos elementos trazidos e dos fatos narrados na inicial, não se pode concluir pela ocorrência do crime de calúnia", tendo instaurado o presente conflito.
O Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, ora suscitado, apresentou informações às fls. 64/65, no qual esclarece que "entendeu que era incompetente para o processamento e julgamento do feito em razão do somatório das penas".
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competência do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, por ter entendido que "as conversas de Whatsapp (fls. 10/20) comprovam que não houve a configuração do crime de calúnia.
Com efeito, tendo em vista que as penas máximas dos crimes de difamação e injúria não ultrapassa o limite legal de 2 (dois) anos, resta clara a competência do Juizado Especial Criminal" (fls. 67/69).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700389-45.2024.8.02.0171 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Suscitado: Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
Considerando as razões expostas pelo juízo suscitante às fls. 54/55, DETERMINO a notificação juízo suscitado para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 116, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Por oportuno, designo o juízo suscitante (Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital), em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes, conforme art. 955 do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem as informações, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer, nos termos do art. 116, § 5º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
17/02/2025 00:43
Expedição de Documentos
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06/02/2025 12:17
Autos entregues em carga
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06/02/2025 12:17
Expedição de Documentos
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06/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:22
Publicado
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17/01/2025 08:34
Autos entregues em carga
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17/01/2025 08:34
Expedição de Documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL) Processo 0700389-45.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Clarissa Gomes de Lima Barros - Considerando o declínio de competência de fl. 37, dê-se vista ao representante do Ministério Público lotado nesta unidade jurisdiciona -
16/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:59
Conclusos
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21/08/2024 09:52
Conclusos
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21/08/2024 09:48
Retificação de Classe Processual
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21/08/2024 07:59
Redistribuído em razão
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21/08/2024 07:59
Redistribuição de Processo - Saída
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21/08/2024 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 07:42
Redistribuído em razão
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12/08/2024 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição
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09/08/2024 13:08
Autos entregues em carga
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09/08/2024 13:08
Expedição de Documentos
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11/07/2024 13:16
Publicado
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10/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:27
Outras Decisões
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04/04/2024 13:33
Conclusos
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02/04/2024 11:22
Juntada de Petição
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01/04/2024 15:05
Publicado
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26/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:49
Autos entregues em carga
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26/03/2024 11:49
Expedição de Documentos
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26/03/2024 11:49
Autos entregues em carga
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26/03/2024 11:49
Expedição de Documentos
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26/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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