TJAL - 0700389-45.2024.8.02.0171
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL) - Processo 0700389-45.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Clarissa Gomes de Lima BarrosB0 - Determinada a competência deste juízo comum para julgar o feito, intime-se a querelante para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. -
21/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700389-45.2024.8.02.0171 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Suscitado: Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - 'Nos autos de n. 0700389-45.2024.8.02.0171 em que figuram como parte suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e como parte suscitada o Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do conflito para DECLARAR, por idêntica votação, a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar a ação sob n. 0700389-45.2024.8.02.0171, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700389-45.2024.8.02.0171 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Suscitado: Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e como suscitadoo Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, a fim de que seja indicado o juízo competente para processar e julgar a ação penal sob n. 0700389-45.2024.8.02.0171 (calúnia, injúria e difamação).
Na decisão que suscitou o conflito (fls. 51/53 dos autos originários) o Ministério Público entendeu que "o querelado proferiu ofensas de cunho genérico à honra subjetiva e objetiva da querelante, mas não lhe atribuiu conduta criminosa específica" razão pela qual defende que não resta configurado o crime de calúnia.
Nesse sentido, sendo afastada a imputação de calúnia, sustenta que o somatório das penas dos outros delitos imputados (injúria e difamação) não ultrapassam o limite de dois anos, o que atrairia a competência do Juizado.
Diante da provocação do Ministério Público, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital manifestou-se no mesmo sentido, ressaltando que "assiste razão ao Órgão Ministerial atuante neste juízo, haja vista que dos elementos trazidos e dos fatos narrados na inicial, não se pode concluir pela ocorrência do crime de calúnia", tendo instaurado o presente conflito.
O Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, ora suscitado, apresentou informações às fls. 64/65, no qual esclarece que "entendeu que era incompetente para o processamento e julgamento do feito em razão do somatório das penas".
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competência do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, por ter entendido que "as conversas de Whatsapp (fls. 10/20) comprovam que não houve a configuração do crime de calúnia.
Com efeito, tendo em vista que as penas máximas dos crimes de difamação e injúria não ultrapassa o limite legal de 2 (dois) anos, resta clara a competência do Juizado Especial Criminal" (fls. 67/69).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700389-45.2024.8.02.0171 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Suscitado: Juízo de Dirieito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
Considerando as razões expostas pelo juízo suscitante às fls. 54/55, DETERMINO a notificação juízo suscitado para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 116, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Por oportuno, designo o juízo suscitante (Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital), em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes, conforme art. 955 do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem as informações, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer, nos termos do art. 116, § 5º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
07/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:45
Reativação de Processo Suspenso
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01/07/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:59
Suscitado Conflito de Competência
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:43
Expedição de Documentos
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06/02/2025 12:17
Autos entregues em carga
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06/02/2025 12:17
Expedição de Documentos
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06/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:22
Publicado
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17/01/2025 08:34
Autos entregues em carga
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17/01/2025 08:34
Expedição de Documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL) Processo 0700389-45.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Clarissa Gomes de Lima Barros - Considerando o declínio de competência de fl. 37, dê-se vista ao representante do Ministério Público lotado nesta unidade jurisdiciona -
16/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:59
Conclusos
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21/08/2024 09:52
Conclusos
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21/08/2024 09:48
Retificação de Classe Processual
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21/08/2024 07:59
Redistribuído em razão
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21/08/2024 07:59
Redistribuição de Processo - Saída
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21/08/2024 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 07:42
Redistribuído em razão
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12/08/2024 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição
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09/08/2024 13:08
Autos entregues em carga
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09/08/2024 13:08
Expedição de Documentos
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11/07/2024 13:16
Publicado
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10/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:27
Outras Decisões
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04/04/2024 13:33
Conclusos
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02/04/2024 11:22
Juntada de Petição
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01/04/2024 15:05
Publicado
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26/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:49
Autos entregues em carga
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26/03/2024 11:49
Expedição de Documentos
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26/03/2024 11:49
Autos entregues em carga
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26/03/2024 11:49
Expedição de Documentos
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26/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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