TJAL - 0800034-40.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0800034-40.2023.8.02.0054 - Execução Fiscal - Executado: Marili Marques dos Santos Fortunato - Me - Do compulsar os autos, observo que a intimação da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas para os fins do despacho de fl. 72 foi encaminhada via portal eletrônico em 15/04/2025 (fl. 75).
Ocorre que o prazo de leitura sequer transcorreu, sendo este o termo inicial para o prazo de 05 (cinco) dias estipulado no despacho de fl. 72.
Diante do exposto, AGUARDE-SE na secretaria o transcurso do prazo.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso.
São Luís do Quitunde(AL), 23 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 23:41
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0800034-40.2023.8.02.0054 - Execução Fiscal - Executado: Marili Marques dos Santos Fortunato - Me - RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada.
Em seguida, INTIME-SE a parte embargada, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 56-59.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Quitunde/AL, 26 de março de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
27/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:51
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:22
Apensado ao processo
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0800034-40.2023.8.02.0054 - Execução Fiscal - Executado: Marili Marques dos Santos Fortunato - Me - 3.
Da conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para limitar a multa tributária ao valor correspondente a 100% do valor do tributo principal.
Na linha do entendimento jurisprudencial, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte excipiente no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, incidente sobre o excesso de execução apurado, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85 (STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 03/11/2020, DJe 17/11/2020).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresente CDA retificadora, ajustando o valor da dívida aos parâmetros fixados na presente decisão. e (b) manifeste-se acerca da penhora e avaliação realizada às fls. 10-20 e requeira o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 08:49
Decisão Proferida
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19/07/2024 01:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:47
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:09
Juntada de Mandado
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04/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:41
Decisão Proferida
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11/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 15:19
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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