TJAL - 0700050-72.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 01:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
13/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) Processo 0700050-72.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Raimundo Santos - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, proposta por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora afirma que é portador de Cardiopatia Grave e recebia Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, "Porém, na data de 01/03/2022 o Benefício foi encerrado indevidamente, sob a alegação de ter encontrado irregularidade na manutenção do benefício (doc. anexo).
O Autor apresentou defesa dessa ilegalidade perpetrada pela Autarquia Previdenciária, porém, sem sucesso", fl. 02.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 11/60. Às fls. 61/62 e 69, despachos determinando a emenda. Às fls. 65/ 66 e 72/74, a parte se manifesta e cumpre o que foi determinado. É o relatório.
DECIDO.
I- Do recebimento da petição inicial Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
II- Do pedido de gratuidade judiciária Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou aos autos Folha Resumo Cadastro Único à fl. 73, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, tendo em vista o corriqueiro insucesso nas tentativas de conciliação nas ações em que os entes públicos figuram no polo passivo, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Portanto, proceda-se com a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando com elementos concretos, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas.
Saliente-se que resta facultado ao requerido que pugne pela designação da audiência de conciliação caso tenha interesse na autocomposição.
Caso seja apresentada contestação e a parte ré alegue qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou suscite qualquer questão prevista no art. 337 do CPC, intime-se a requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 13 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:53
Outras Decisões
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23/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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