TJAL - 0700195-32.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:47
Reativação de Processo Baixado
-
02/07/2025 11:45
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Chaves Junior (OAB 5488/AL), Marcos Roberto Lira de Castro Júnior (OAB 8246/AL), Tutmés Toledo Gomes Marcelino (OAB 8388/AL), Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA) Processo 0700195-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ysnaldo Alves Paulo - Ré: Bella Vanessa Machado Canuto Chaves, Movida Locações de Veículos S.a. - Ante o exposto,CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, de forma que a sentença de fls. 110/115 passe a conter o seguinte dispositivo: 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar, solidariamente, as promovidas, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A e Bella Vanessa Machado Canuto Chaves, à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 5.558,75 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por dano material emergente, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único do Código Civil) e juros moratórios pela taxa SELIC com dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º também do Código Civil, ambos desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 do STJ); julgando-se improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. 24.
Sem custas e honorários de advogado, consoante o arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da gratuidade da justiça à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 26.
Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso, se tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Chaves Junior (OAB 5488/AL), Marcos Roberto Lira de Castro Júnior (OAB 8246/AL), Tutmés Toledo Gomes Marcelino (OAB 8388/AL), Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA) Processo 0700195-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ysnaldo Alves Paulo - Ré: Bella Vanessa Machado Canuto Chaves, Movida Locações de Veículos S.a. - Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da corré. -
14/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 09:32
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:39
Expedição de Carta.
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19/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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