TJAL - 0703656-12.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0703656-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: B1Maria de Lourdes FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Embargada: Maria de Lourdes Ferreira, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 195/198, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Palmeira dos Índios, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 18:15
Apensado ao processo
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26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703656-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ferreira - Réu: Banco Agibank S.a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/03/2025 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703656-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ferreira - Autos nº: 0703656-12.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Lourdes Ferreira Réu: Banco Agibank S.a DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais em virtude de portabilidade de conta salário sem autorização do titular ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que a parte autora dirigiu-se ao seu banco de origem (Banco do Brasil) Banco 1 - BRASIL OP: 322 - PALMEIRA DOS INDIOS-AL, onde foi surpreendida e informada pelo Banco que houve uma portabilidade bancária, para: BANCO SICOOB OP: 843738 - PA65 LOJA AGIBANK PALMEIRA INDIOS AL.
Cita, ainda, que foi informada que seu salário havia sido transferido para o Banco Bradesco.
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida, tendo total desconhecimento da origem dessa contribuição.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13/29. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 13 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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13/01/2025 21:24
Decisão Proferida
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24/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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