TJAL - 0703654-42.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0703654-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Autos n° 0703654-42.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte ré já fora devidamente citada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo legal será interpretada como concordância tácita com o pedido de desistência.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0703654-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 08:35
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0703654-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Autos nº: 0703654-42.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSEFA ARAUJO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Ocorre que no mês de abril de 2022, começou a ser debitado a utomaticamente, do benefício previdenciário da autora, uma parcela desconhecida, operando com o código de convênio nº 219 (histórico de crédito em anexo).
A referida contribuição veio a ser descontada da pensão por morte previdenciária da Autora (NB: 106.089.407-3 Espécie: 21) no mês de abril de 2022, com previsão de pagamento para maio de 2022.
Contudo, a autora NÃO AUTORIZOU tais descontos em seu benefício, tendo TOTAL DESCONHECIMENTO da origem dessa contribuição, como também desconhece qualquer vínculo com CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENS E IDOSOS - COBAP (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 22/207. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:26
Decisão Proferida
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30/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 11:59
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0703654-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Autos nº: 0703654-42.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap DECISÃO Vistos, etc.
JOSEFA ARAUJO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Todavia, após análise do SAJ, constato que os autos foram equivocadamente encaminhados a este juízo em razão de prevenção.
Sabe-se que a Comarca de Palmeira dos Índios dispõe de três Varas Cíveis.
A primeira Vara detém competência privativa para o processamento e julgamento de causas da área da Infância e Juventude, além de execuções extrajudiciais.
A segunda e a terceira Varas possuem competência exclusiva para processos de Família e Sucessões.
Quanto às demais questões cíveis ("Cível Residual"), as três Varas detêm competência igualitária, em estrita conformidade com a Lei Estadual n.º 7.686/17.
Considerando a realidade da Comarca, é habitual o ajuizamento de múltiplas demandas contra instituições financeiras (inseridas na competência residual, sem distinção entre as três Varas), muitas vezes com o mesmo autor figurando em várias delas.
O sistema SAJ, nestas circunstâncias, distribui por sorteio o primeiro processo ajuizado entre as Varas Cíveis e, em relação aos subsequentes, acusa uma possível repetição da ação (o que não é o caso); distribuindo-os por prevenção à mesma Vara.
Assim, diante do aparente equívoco do sistema SAJ, os autos devem ser encaminhados para redistribuição por sorteio.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios ,13 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 21:21
Decisão Proferida
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24/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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