TJAL - 0700326-47.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO CARDOSO COSTA (OAB 16656/AL) - Processo 0700326-47.2023.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: B1Victor Manoel dos Santos RodriguesB0 e outro - (III) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Victor Manoel dos Santos Rodrigues pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal).
Por conseguinte, passo à dosimetria da reprimenda, observando os ditames do art. 68 do Código Penal.
Quanto a 1ª (primera) fase, considerando que a pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o delito de roubo é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, o intervalo entre elas é de 6 (seis) anos.
Por consequência, cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal equivalerá a 9 (nove) meses.
A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
Com efeito, no caso sob análise, tenho que a culpabilidade se mostra acentuada à espécie, pois o réu demonstrou grande desfaçatez ao realizar o assalto de vigilantes públicos, visto que estes são justamente responsáveis por garantir a segurança dos cidadãos, prevenir crimes e manter a ordem dos ambientes.
Por outro lado, apesar do réu ter sido definitivamente condenado uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos autos de n.º 0700087-43.2023.8.02.0044, não se faz possível a negativação de seus maus-antecedentes, pois o delito julgado naqueles autos foi praticado em novembro de 2022 - é dizer, após o cometimento do crime aqui apurado (que teria se dado em 27 de outubro de 2022).
No tocante à personalidade e à conduta social do agente, não há nos autos provas que permitam a justa aferição por este Juízo.
De modo similar, quanto às consequências, motivos e circunstâncias dos delitos, ausentes elementos que indiquem maior reprovabilidade além daquela já elementar ao crime, não havendo razões para negativa-las.
Por fim, tenho que o comportamento da vítima não deve ser valorado em desfavor do réu, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na 2ª (segunda) fase, outrossim, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d', do CP.
Notadamente destaco que o relato do réu está sendo utilizado para a formação do convencimento deste julgador embasar a condenação junto com as demais provas dos autos.
Assim, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos, ante a impossibilidade de reduzi-la abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n.º 231 do STJ.
Por fim, na 3ª (terceira) fase da dosimetria encontra-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, vez que o crime de roubo teria sido praticado em concurso de pessoas.
Deste modo, deverá incidir a fração de 1/3 sobre a pena, totalizando o montante de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Finalmente, considerando o disposto no art. 60 do CP, bem como atento ao sistema de dosimetria do crime, fixo a pena pecuniária em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime Deste modo, fica o réu definitivamente condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, assim como 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Á vista do disposto no art. 387, § 2º do CPP, considerando que o réu se encontra em prisão provisória há cerca de 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 61/67), bem como ponderadas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada deverá iniciar sob o regime semiaberto.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado é superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44, I, do CP.
Da mesma forma, nego o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à suspensão condicional da pena. (IV) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que nesta sentença restou fixado como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto; há a necessidade de compatibilizar a medida cautelar alhures fixada à restrição imposta em caráter final.
Neste sentido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE VICTOR MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, pondo-o em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso. (V) DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, ainda, conquanto a defesa do réu tenha pugnado pela concessão de justiça gratuita, observo que é pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da impossibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça neste momento, porquanto trata-se de competência do Juízo das ExecuçõesPenais, em razãodapossibilidade de alteraçãodasituação econômica do apenado entre a condenação e a execução.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) procedam-se às comunicações de estilo; III) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no art. 809, § 3º, do CPP; IV) expeça-se a guia de execução definitiva, com o consequente cadastramento do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU; V) atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro, 1 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
17/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0700326-47.2023.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Victor Manoel dos Santos Rodrigues - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 08:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
14/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
04/09/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:45
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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12/04/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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