TJAL - 0502658-64.2009.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:06
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395/AL), Thainá Cavalcante Madeiro Beltrão (OAB 20537/AL) Processo 0502658-64.2009.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A - Batalha/AL - Executado: Wilson Silva - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WILSON SILVA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de que o bem penhorado nos autos - imóvel rural denominado Fazenda Santa Inês, com área de 98,10 hectares, situado no município de Batalha/AL - seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, fonte de subsistência do executado e de seus familiares.
Aduz o excipiente que, no município de Batalha/AL, o módulo fiscal corresponde a 70 hectares, de modo que sua propriedade possui pouco mais de 1 (um) módulo fiscal, enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Alega que a propriedade é utilizada exclusivamente para atividades agropecuárias, como criação de gado leiteiro, gado de corte, plantação de palma, milho e capim, sendo a totalidade da renda advinda dessas atividades destinada à subsistência do executado, idoso de 82 anos, e de sua família.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos, como escritura pública do imóvel, comprovante de pagamento de água e energia elétrica, comprovante de cadastro junto ao INCRA, recibos de venda de leite, declarações de testemunhas, ata notarial de constatação lavrada por tabelião e fotografias da propriedade.
Requer, liminarmente, a suspensão do leilão designado para o dia 09/05/2025 e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com a desconstituição da penhora realizada. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido cautelar, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.
O fumus boni iuris está evidenciado na documentação apresentada pelo excipiente, que, em análise preliminar, indica tratar-se de propriedade rural com área de 98,10 hectares, o que corresponderia a pouco mais de 1 (um) módulo fiscal no município de Batalha/AL, onde o módulo fiscal é de 70 hectares.
Ademais, há elementos que apontam para a utilização do imóvel como fonte de subsistência familiar, mediante exploração agropecuária.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, tendo em vista a iminência do leilão judicial, designado para o dia 09/05/2025, conforme mencionado pelo excipiente.
A alienação do bem em hasta pública, caso posteriormente seja reconhecida sua impenhorabilidade, acarretaria danos de difícil ou impossível reparação ao excipiente.
Além disso, cumpre destacar que a realização do leilão, seguida de eventual arrematação enquanto pendente a discussão sobre a impenhorabilidade do bem tem a aptidão de ensejar grave tumulto processual, em evidente prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, ressaltando que a questão merece análise mais aprofundada após a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DO LEILÃO designado para o dia 09/05/2025, bem como todos os demais atos expropriatórios relacionados ao imóvel denominado Fazenda Santa Inês, com área de 98,10 hectares, situado no município de Batalha/AL, até ulterior deliberação deste Juízo.
INTIME-SE O EXEQUENTE BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
OFICIE-SE AO LEILOEIRO nomeado comunicando a suspensão do leilão.
APENSE-SE AO PROCESSO Nº 0501470-36.2009.8.02.0204, pois em ambos as partes são as mesmas e há identidade de bem imóvel penhorado. -
09/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:39
Apensado ao processo
-
09/04/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:09
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:58
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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28/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395/AL) Processo 0502658-64.2009.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A - Batalha/AL - DETERMINO a inclusão dos bens penhorados no próximo Leilão Unificado do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse caso, deverá a Secretaria adotar as seguintes orientações, salvo se houver diretrizes diversas pela Comissão de Leilão: 1) No caso de veículo ou bem móvel, cuja última avaliação tenha sido realizada há mais de um ano, e em razão da fácil depreciação do bem, deverá ser expedido mandado de reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de prioridade, nos termos do art. 471, II, do Código de Normas Judiciais (prazo máximo de 10 dias). 2) Se o bem for imóvel, cuja última avaliação tenha mais de dois anos, o processo deve ser encaminhado à Contadoria Judicial Unificada para atualização monetária da avaliação conforme o índice IPCA, amplamente utilizado no Sistema Financeiro de Habitação. 3) Intimar o(a) Exequente para apresentar Certidão de ônus atualizada, se bem imóvel;e 4) Preencher formulário a ser enviado para o Setor/Comissão de Leilão.
Após a publicação do edital unificado, deverá a serventia judicial proceder à intimação com urgência e por meio eletrônico, telefone ou aplicativo de mensagem, das pessoas elencadas no art. 889 do CPC, devendo, para tanto, utilizar as ferramentas disponíveis para localizar os contatos das partes, especialmente das pessoas jurídicas.
Não sendo possível a intimação na forma acima, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido em caráter prioritário por Oficial de Justiça (prazo de 10 dias).
Assinalo que, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
Qualquer alteração que venha a afetar o status dos bens a serem alienados deverá ser imediatamente comunicada à Comissão do Leilão Unificado.
Por fim, aguarde-se a remessa do auto de arrematação, seja ele positivo ou negativo, para que venham os autos conclusos, a fim de deliberar-se acerca da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, ou da ordem de entrega do bem.
Encaminhe-se de imediato o feito à fila dos processos que aguardam designação de Leilão.
Por ocasião da autoinspeção, se o feito não tiver sido movimentado porque não houve edital de leilão, os feitos deverão vir conclusos ao Gabinete para avaliar a necessidade de nomeação de agência privada para realização da alienação judicial.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:43
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:44
Outras Decisões
-
15/06/2023 16:14
Visto em Autoinspeção
-
09/11/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:25
Visto em Autoinspeção
-
04/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 08:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/08/2020 08:53
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2020 11:19
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
10/07/2020 20:30
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2020 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2020 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2020 00:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/03/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2020 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2020 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2020 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2020 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2020 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 15:31
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 08:42
Juntada de Mandado
-
24/01/2019 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 09:02
Visto em correição
-
13/08/2018 11:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2018 11:00
Reativação de Processo Suspenso
-
13/08/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2017 12:58
Decisão Proferida
-
05/04/2017 17:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2017 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2017 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2017 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2017 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2017 12:29
Expedição de Carta.
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19/12/2016 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2016 11:31
Tornado Processo Digital
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23/11/2016 11:46
Visto em correição
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14/10/2015 12:44
Visto em correição
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13/10/2015 11:22
Recebidos os autos
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07/10/2015 08:15
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2015 10:14
Visto em correição
-
07/11/2014 10:53
Visto em correição
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10/01/2014 10:07
Conclusos para despacho
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10/01/2014 09:55
Expedição de Outros.
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16/12/2013 12:00
Visto em correição
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16/12/2013 12:00
Desapensado do processo
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21/10/2012 12:00
Visto em correição
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11/04/2012 12:00
Apensado ao processo
-
11/04/2012 12:00
Recebidos os autos
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13/03/2012 12:00
Expedição de Outros.
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13/03/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
13/03/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
13/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
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26/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2001 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2001
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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