TJAL - 0700912-40.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 15:40 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2025 07:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700912-40.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
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                                            30/05/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 10:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/03/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 14:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 08:50 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/02/2025 12:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 17:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 13:06 Expedição de Carta. 
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                                            16/01/2025 16:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700912-40.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
 
 DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
 
 Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
 
 Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
 
 A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
 
 A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
 
 Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
 
 In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes.
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                                            15/01/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 22:40 Outras Decisões 
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                                            02/01/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 12:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/11/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2024 23:40 Decisão Proferida 
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                                            01/11/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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