TJAL - 0700003-61.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:52
Homologada a Transação
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 13:31:07, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
-
28/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Morais Kruse (OAB 48312/PE) Processo 0700003-61.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natane Praxedes do Nascimento Barros Lino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 29 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
-
16/01/2025 16:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Morais Kruse (OAB 48312/PE) Processo 0700003-61.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natane Praxedes do Nascimento Barros Lino - Diante disso, à luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua intimação, RESTABELEÇA o acesso da parte autora à sua conta na plataforma Instagram, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos), até o limite de R$ 15,000,00 (quinze mil reais).
Após atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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