TJAL - 0700045-78.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700045-78.2025.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Eulalia Soares dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.aB0 - EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que já houve a transferência dos valores depositados em juízo para as contas bancárias da parte autora e de seu patrono (fls. 10-11), após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
31/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eulalia Soares dos Santos - Réu: Banco Bradesco S.a., Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu patrono para recebimento da quantia depositada à fl. 245, devendo ser no importe de 70% para a autora e 30% para o advogado, relativos aos honorários advocatícios, conforme contrato de fl. 11, nos termos do requerimento de fl. 247, intimando-os, em seguida, para ciência.
Cumprido o determinado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
21/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Exequente: Eulalia Soares dos Santos - Executado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte demandada do despacho anexo.
Dispositivo do Despacho Cumprido o disposto nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. -
30/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eulalia Soares dos Santos - Réu: Banco Bradesco S.a., Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - 1.
Observa-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença nos presentes autos da ação de conhecimento (fls. 236-237).
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos. 2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final. 3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o disposto nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. 5.
Não havendo pagamento, proceda na atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
29/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:27
Execução de Sentença Iniciada
-
29/04/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:52
Transitado em Julgado
-
27/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em face do réu Banco Bradesco, ao passo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em face da ré Eagle para: A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico descrito na inicial; B) CONDENAR a demandada Eagle ao pagamento de R$ 1.397,20 (mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, computada a correção monetária legal, desde a data do evento danoso pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual; C) CONDENAR a ré Eagle ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), data do desconto indevido, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
31/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eulalia Soares dos Santos - Réu: Banco Bradesco S.a., Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em face do réu Banco Bradesco, ao passo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em face da ré Eagle para: A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico descrito na inicial; B) CONDENAR a demandada Eagle ao pagamento de R$ 1.397,20 (mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, computada a correção monetária legal, desde a data do evento danoso pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual; C) CONDENAR a ré Eagle ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), data do desconto indevido, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
12/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 12:28:48, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
22/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eulalia Soares dos Santos - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Conclusão desnecessária.
Sem pedidos para serem apreciados.
Aguarde-se com o processo em cartório para a realização da audiência designada. -
12/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700045-78.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eulalia Soares dos Santos - Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em virtude de sua hipossuficiência em relação ao fornecedor réu, mormente porque este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide.
Designe-se, de acordo com a pauta deste Juízo, dia e hora para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, procedendo as comunicações necessárias.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes do presente expediente e para participarem da audiência una, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
14/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 11:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
09/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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