TJAL - 0700042-35.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700042-35.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Elianeide dos Santos BezerraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em petição de fls. 62/64 e EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tenha conhecimento de que os valores por ela acordados nessa ação serão pagos integralmente em conta de titularidade do seu advogado.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Tendo em vista o acordo firmado, considero transacionado eventuais honorários advocatícios.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:37
Homologada a Transação
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07/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700042-35.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elianeide dos Santos Bezerra - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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