TJAL - 0700655-24.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700655-24.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida de Farias Santos - Em análise ao feito, antes de determinar o prosseguimento da demanda, diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino o que se segue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se. -
30/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700655-24.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida de Farias Santos - Em análise ao feito, em especial aos documentos juntados pela autora na exordial, em que pese a alegação de que os descontos se iniciaram em Dezembro/2022, os extratos do INSS apresentados nos autos demonstram que houve o início dos descontos em Novembro/2023.
Desta feita, antes da análise meritória, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos que comprovem sua alegação, ou informe se os referidos descontos se iniciaram em Novembro/2023, salientando a esta que, caso decorrido o prazo, sem manifestação, este Juízo realizará o julgamento com base no início dos descontos apresentados nos extratos do INSS.
Providências Necessárias. -
14/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:11
Decisão Proferida
-
12/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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