TJAL - 0700094-76.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700094-76.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Helio da Silva - Relação: 0613/2025 Teor do ato: Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenasum dos processos.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais e da multa aplicada.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) -
01/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700094-76.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Helio da Silva - Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada.
Não adotada a providência determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, aditando a petição inicial, esclareça (i) se recebeu o cartão de crédito (plástico) relativo ao contrato impugnado; e (ii) se realizou, com o cartão, compras ou saques complementares.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila Concluso/Ato Inicial. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
15/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 23:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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