TJAL - 0700558-75.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700558-75.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Flávia Cristina Miguel dos Santos - Executado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 129/131.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide pp. 132/133).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito e a obrigação de fazer determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:16
Decisão Proferida
-
06/05/2025 08:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:01
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 08:01
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:10
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700558-75.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Flávia Cristina Miguel dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Dispositivo: Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inc.
I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: A) confirmar a tutela de urgência concedida nas fls. 37/38, tornando-a definitiva; B) declarar a inexistência dos débitos de R$ 85,40, com vencimento em 20/11/2023(contrato nº. 20158052524120000000), R$ 47,80 com data de vencimento em 20/11/2023 (contrato nº. 20158052523480000000) e R$ 81,40 com vencimento em 22/12/2023 (contrato sob o nº 20158052475970000000); C) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito que estiverem vinculados aos aludidos débitos; e, D) condenar o réu ao adimplemento do valor de R$ 3.000,00, por danos morais, devendo a indenização ser atualizada com o emprego de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso - 20/11/2023 - (responsabilidade extracontratual) até o dia 28/08/2024, quando deverá ser utilizada a taxa legal, conforme apregoam os arts. 398 c/c o art. 406, do CC.
A correção monetária incidente pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e 404, do CC c/c o teor da súmula nº. 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió, 14 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700558-75.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Flávia Cristina Miguel dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Da análise dos autos, observa-se que a parte demendante pretende na petição de pp. 109/110, aduzir o descumprimento da tutela deferida nos autos.
Todavia, o documento por ela colacionado para tal terminou por ser juntado cortado, sem, portanto, contar a data em que fora feita essa consulta e nem em qual órgão.
Assim, concedo à parte demandante o prazo de 5 (cinco) dias para colacionar o documento na íntegra, incluindo a data em que fora consultado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 09:13
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:54
Expedição de Carta.
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25/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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