TJAL - 0700323-73.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
04/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderleia Freitas de Jesus (OAB 13349/SE), Ana Letícia Benites Cavalcante (OAB 28438/MS), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA), Larissa Zebine Profeta Vieira (OAB 34539/O/MT), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700323-73.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Correia dos Santos - Requerido: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento, em dobro, em favor da parte autora, no valor de R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, ambos contados da data dos descontos efetivamente realizados. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo IPCA, contado desta data (arbitramento) e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte ré fica intimada da sentença por publicação do diário da justiça (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Letícia Benites Cavalcante (OAB 28438/MS), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA), Larissa Zebine Profeta Vieira (OAB 34539/O/MT), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700323-73.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Intimação da Parte Ré -
10/04/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderleia Freitas de Jesus (OAB 13349/SE), Larissa Zebine Profeta Vieira (OAB 34539/O/MT) Processo 0700323-73.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Correia dos Santos - Requerido: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - DESPACHO Digam as partes se têm outras provas a produzir em instrução.
Em caso positivo, devem especificá-las e indicar qual fato deseja ser provado, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo comum de 5 dias.
Não havendo requerimento de produção de prova, voltem conclusos para sentença.
Pleiteada alguma prova, retorne conclusos para decisão.
Traipu (AL), data da assinatura eletrônica.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
15/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:45
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/09/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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12/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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