TJAL - 0702283-62.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0702283-62.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Réu: Maria Betânia Silva de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para, resolvendo o mérito, declarar a validade do contrato de compra e venda do imóvel localizado no Loteamento Parque dos Eucaliptos, Qd.
K, nº 13-B, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo/AL, datado de 9 de junho de 2023, firmado entre o autor Cássio Sanzio Máximo da Silva (comprador) e o réu Josiel Francisco da Silva Santos (vendedor), à p. 15 dos autos.
Tendo em vista a sucumbência da ré Maria Betânia Silva de Oliveira, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu Josiel Francisco da Silva Santos aos ônus da sucumbência, porque, na verdade, ele não é parte sucumbente, tendo interesse na procedência do pedido.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão ao FUNJURIS, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento, evolua-se para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:02
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
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26/01/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0702283-62.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Réu: Josiel Francisco da Silva Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para, resolvendo o mérito, declarar a validade do contrato de compra e venda do imóvel localizado no Loteamento Parque dos Eucaliptos, Qd.
K, nº 13-B, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo/AL, datado de 9 de junho de 2023, firmado entre o autor Cássio Sanzio Máximo da Silva (comprador) e o réu Josiel Francisco da Silva Santos (vendedor), à p. 15 dos autos.
Tendo em vista a sucumbência da ré Maria Betânia Silva de Oliveira, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu Josiel Francisco da Silva Santos aos ônus da sucumbência, porque, na verdade, ele não é parte sucumbente, tendo interesse na procedência do pedido.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão ao FUNJURIS, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento, evolua-se para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 09:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/07/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 15:23
Expedição de Carta.
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09/07/2024 15:20
Expedição de Carta.
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08/07/2024 13:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/07/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 11:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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05/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/01/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 10:29
Expedição de Carta.
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15/12/2023 10:28
Expedição de Carta.
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15/12/2023 10:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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15/12/2023 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/12/2023 09:47
Juntada de Mandado
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14/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 03:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:36
Expedição de Carta.
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29/11/2023 08:36
Expedição de Carta.
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29/11/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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26/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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