TJAL - 0700023-66.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Renan Palmeira da Nobrega (OAB 17317/PB) Processo 0700023-66.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Tenório Brandão - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 114, INDEFIRO - Processo em ordem, nada à prover.
Devendo a parte ingressar no juízo competente para à ação.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Palmeira da Nobrega (OAB 17317/PB) Processo 0700023-66.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Tenório Brandão - Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Ocorre que o domicílio do demandante situa-se no bairro de Jatiúca e do demandado situa-se no bairro de Vila Yara, Município de Osasco/SP, nenhum dos dois pertencente a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custa ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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