TJAL - 0800156-90.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:41
Transitado em Julgado
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28/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB 8231/AL) Processo 0800156-90.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Leonardo de Magalhães Visgueiro Pereira - SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto/Lei nº 3.688/1941 por LEONARDO DE MAGALHÃES VISGUEIRO PEREIRA na data de 07/01/2022.
O crime de previsto no art. 47 do Decreto/Lei nº 3.688/1941 Exercício Ilegal da profissão- tem seu prazo prescricional regulado pelo caput.
Art. 47.
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Tratando-se de crime, cuja pena máxima cominada é de seis meses, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, conforme dispõe o artigo 109, VI do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Dessa forma, entende-se que está prescrito o crime em questão desde a data de 07/01/2025 uma vez que não é possível verificar a existência de causas suspensivas (art. 116 do CP) ou interruptivas (art. 117 do CP) do prazo prescricional.
Além disso, a prescrição é instituto de ordem pública e de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade se a reconhecer, em qualquer fase do processo.
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEONARDO DE MAGALHÃES VISGUEIRO PEREIRA com fundamento no art. 107, VI do Código Penal e art. 47 do Decreto/Lei nº 3.688/1941.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais Lei n° 7.210/1984.
P.R.I. -
27/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 01:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/03/2025 12:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 12:46:23, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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13/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:50
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB 8231/AL) Processo 0800156-90.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Leonardo de Magalhães Visgueiro Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 13 de março de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
16/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:10
Expedição de Carta.
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22/11/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 10:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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17/09/2024 19:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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04/06/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:05
Expedição de Carta.
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01/04/2024 08:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 23:01
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 08:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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22/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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