TJAL - 0701568-28.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701568-28.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene da Silva Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por IRENE DA SILVA FERREIRA contra o BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão consignado nº 18564081, celebrado entre as partes; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula n. 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, considerando os descontos realizados no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias efetivamente disponibilizadas em favor do autor pelo banco réu, desde que comprovadas mediante documentação idônea.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/AL, 23 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701568-28.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene da Silva Ferreira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
13/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 08:00
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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