TJAL - 0700976-67.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/01/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Cavalcanti Amorim (OAB 10879/AL) Processo 0700976-67.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Francisco Veiga Ribeiro - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado nº 1163709/2024, em que o Ministério Público propôs transação penal a FRANCISCO VEIGA RIBEIRO, pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 29, da Lei 9.605/98.
A proposta foi aceita e homologada por este juízo, conforme página 43/44.
Dispenso o relatório, conforme art. 81, § 3.º, da Lei 9.099/95.
Passo direto à fundamentação.
De início, acolho o parecer do representante do Ministério Público, de página de nº 58, de forma integral, tendo em vista que a Central de Penas Alternativas emitiu ofício informando, a este Juízo, que a autora do fato já cumpriu a transação penal pactuada em sua totalidade, ao efetuar Prestação Pecuniária - PP, consiste no pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos ) reais, a ser pago em 05 parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta ) reais, para a instituição: ONG VIVA MUNDAÚ, Ressalta-se que o mesmo pagou em parcela única, conforme página de nº 51-53.
Assim, tenho que as condições impostas na transação penal foram integralmente satisfeitas pela autora do fato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO VEIGA RIBEIRO, relativamente ao presente caso, face ao cumprimento das condições imposta da transação penal, com fundamento no art. 76 e seguintes da Lei 9.099/95.
Verifique o Setor se quando da prolação da decisão homologatória foi efetuado o registro, no CIBJEC, da concessão do benefício da transação penal em favor do(s) réu(s), a fim de impedi-lo(s) de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data.
Se não houver sido feito tal registro, efetue-se o mesmo e exare-se certidão nestes autos.
Sem custas ou honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
15/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 21:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 14:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 13:40
Homologada a Transação Penal
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10/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:11
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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04/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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28/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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