TJAL - 0717807-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0717807-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirma a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, pois não observou tratar-se a ação de execução de título extrajudicial, pelo que merece reforma o decisum.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (adição pelo CPC/2015).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão ao embargante, pois de fato existe a hipótese acima ventilada na sentença a ensejar a sua modificação em sede de embargos.
Isto porque, de fato, ao proferir a sentença, este julgador deixou de observar que na inicial o autor apresentou o pedido como execução de título extrajudicial, o que desafiava a a correção da classe processual, cancelamento da audiência e apreciação destes pedidos, pelo que resta evidenciado o erro, assim como a necessidade de substituição do decisum proferido à pág. 48 dos autos pelo despacho que segue: "Despacho Inicialmente, proceda a Secretaria com a correção da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie à penhora bens suficientes para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme o caso." -
27/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:30
Apensado ao processo
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26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 10:10:06, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/02/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0717807-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:46
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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