TJAL - 0717890-60.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Kaliandra Alves Franchi (OAB 14527/BA), Juliana Lyra de Oliveira (OAB 15650/AL) Processo 0717890-60.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe de Souza Silva - LitsPassiv: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Kaliandra Alves Franchi (OAB 14527/BA), Juliana Lyra de Oliveira (OAB 15650/AL) Processo 0717890-60.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe de Souza Silva - LitsPassiv: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, Alagoas Motos - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da ilegitimidade passiva da ré ALAGOAS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Preliminar rejeitada.
A requerida, além de tratar-se do comércio em que fora adquirida a motocicleta, comprometeu-se, mediante pagamento de contraprestação pelo autor, a adquirir a peça necessária ao reparo da motocicleta junto ao fabricante, bem como a realizar o conserto do bem após a entrega da mesma peça, constituindo indiscutivelmente parte da cadeia de fornecimento do produto em questão.
Assim, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e solidária de todas as pessoas envolvidas no negócio jurídico de consumo, adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (arts. 7º, §único, 25, §1º e 34) já nos convence de que há responsabilidade solidária desta em relação às falhas decorrentes da entrega da peça e do atraso quanto à conclusão do conserto do bem.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
O pedido do autor diz respeito à não entrega do produto (a saber, a peça para o conserto do automóvel) e à não conclusão do serviço pago à concessionária, razão por que, tendo os réus admitido que não houve (nem mesmo de forma eventual) entrega da peça, tampouco conserto definitivo do produto, não há que se falar em realização de perícias para quaisquer fins, pois que, conforme a orientação firmada no Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pela dúvida quanto ao objeto da prova, e não possui relação com a natureza do direito material em discussão.
Assim, conforme a causa de pedir delineada em exordial, o que importa saber é se o serviço, pelo qual o autor despendeu valores, foi ou não concluído pelos réus, razão por que rejeito a preliminar.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
Em contraposição às alegações do autor, as requeridas tornaram incontroverso o fato de que não houve, ultimamente, entrega da peça adquirida, ou mesmo o conserto do produto defeituoso, mesmo tendo o autor pago efetivamente pelo produto e pelo serviço, pelos quais respondem solidariamente as demandadas, por comporem conjuntamente a cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária requerida afirmou apenas que o autor tinha ciência de que a peça poderia demorar para ser entregue, todavia não demonstrou que, no contrato firmado entre as partes, havia previsão de que o prazo para a conclusão do serviço poderia ser estendido.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor veda a instituição de cláusula contratual que permita aos fornecedores modificar unilateralmente os prazos inicialmente instituídos para a conclusão do serviço ou entrega do produto, ou mesmo a disposição que não dê certeza ao consumidor quanto ao tempo em que haverá o cumprimento das obrigações concernentes aos fornecedores, ao teor do art. 51, I, IV, e IX, do CDC.
A concessionária afirmou ainda que, ao retirar o bem das suas dependências, este estava funcionando perfeitamente, mesmo sem a aposição da peça adquirida pelo autor, o que, além de não retirar sua responsabilidade pelo descumprimento do serviço contratado e pela não entrega da peça, não foi comprovado oportunamente, pois a empresa pretendeu demonstrá-lo mediante a trazida de ordens de serviço unilateralmente produzidas, que não contam nem mesmo com a assinatura de técnico responsável ou profissional de natureza semelhante. É, portanto, argumento de se desprezar.
Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura do art. 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, qualquer fornecedor componente da cadeia de consumo informou que o bem seria entregue até determinada data, bem como o serviço concluído, ficam todos automaticamente vinculados ao que ficou estabelecido.
Diante do incontroverso pagamento do autor pela compra da peça e pelo conserto do veículo, as requeridas não demonstraram, em contrapartida, o cumprimento do acordado, o que se tratava de um ônus seu, na forma do art. 373, II, do CPC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo.
As rés são empresas fornecedoras do produto e do serviço, integrantes da cadeia de consumo/fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação a ambas, bem como a responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 7º, §único, 25, §1º e 34.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pelas demandadas e os danos sofridos pelo requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou. É imperativo, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que as requeridas procedam à reparação civil, no sentido do cumprimento forçado das ofertas (entrega da peça e conserto do veículo), nos termos do que pretende a parte autora em exordial, na forma do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária cominatória por dia de descumprimento.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a autora haver pago por produto e serviço que jamais chegaram a ser entregues/realizados, a saber, a compra de peças automotivas para que o seu veículo voltasse a funcionar com o reparo a ser realizado, aliado à inércia das demandadas no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial, levando-se em conta o fato de que o veículo possui natureza essencial.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as requeridas, solidariamente, a entregar a peça adquirida, descrita em exordial, e realizar o conserto do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a entrega do veículo pelo consumidor à concessionária ou ao fabricante, do que tudo deverá ser documentado, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a partir do 11º dia, e limite de contagem em 40 (quarenta) dias;II Condeno as demandadas, de forma solidária, a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 08:14:54, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Lyra de Oliveira (OAB 15650/AL) Processo 0717890-60.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe de Souza Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:52
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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