TJAL - 0702115-67.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Leonardo Wendel de Moura Monteiro (OAB 16868/AL) Processo 0702115-67.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Marques Ramos - Réu: Latam Airline Group S.a. - Autos n° 0702115-67.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Simone Marques Ramos Réu: Latam Airline Group S.a.
Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a liberação do valor depositado em benefício da exequente, conforme dados apresentados às fls. 160.
Após o cumprimento das formalidades de praxe, intimem-se as partes, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Arquive-se também o cumprimento de sentença.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/01/2025 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Leonardo Wendel de Moura Monteiro (OAB 16868/AL) Processo 0702115-67.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Marques Ramos - Réu: Latam Airline Group S.a. - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, então, à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SIMONE MARQUES RAMOS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o fundamento de cancelamento de voo, o que a fez perder seu compromisso de trabalho em Maceió.
Alega a autora que, ciente do compromisso de trabalho que tinha na segunda feira junto ao Ministério Público de Alagoas, programou sua viagem para Alagoas no dia 15/10/2023, consumindo os serviços de transportes aéreos prestados pela empresa Ré, ora LATAM AIRLINES GROUP S/A, momento em que adquiriu as passagens de retorno para o dia 13 de outubro de 2023, contemplando o trecho de Vitoria/ES (VIX) x São Paulo/SP (GRU), com partida de Vitoria, às 20h15min e previsão de chegada em São Paulo às 22h00min, de onde novamente partiria, às 23h05min, com destino final à Maceió/AL (MCZ), sendo tudo confirmado pela empresa Ré.
Porém, quando chegou no portão de embarque, para sua surpresa foi informada que não poderia embarcar.
Neste momento, irresignada com a situação e sem entender o que havia ocorrido, pegou o seu celular e checou seus e-mails, oportunidade em que visualizou um e-mail da Ré comunicado a alteração do voo, que naquele momento partiria às 07h40min, do dia 16/10/2023 e tinha como previsão de chegada às 10h40min em Maceió (MCZ), ou seja, na segunda feira, após o horário de seu compromisso de trabalho.
Alega que não se tratava de uma mensagem enviada com antecedência, para que pudesse se programar, ou, mesmo observa-se que a Ré tenha obedecido a resolução nº 400, da ANAC, que dispões sobre as obrigações das empresas áreas na execução dos serviços, porquanto, a Ré foi avisada somente por e-mail, às 21h39min, no dia da viagem, mais especificamente, 26 minuntos antes do voo que sairia de São Paulo/SP com destino a Maceió, quando ainda voava, de Vitoria/ES com destino a São Paulo/SP, quando poderia ter sido usado outros meios de comunicação e com mais brevidade, para ser mais exato, respeitando as 72 horas de antecedência que prevê a ANAC.
Em sede de contestação (fls. 113/126), a ré alegou que a alteração no voo ocorreu em razão de condições climáticas para decolagem e pouso que não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão ( Fls.119). É o relatório.
Fundamento e decido. É inegável que, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, a Ré deve ser considerada fornecedora de serviços, tendo em vista ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, dispensando-se, portanto, a culpa.
Havendo conduta ilícita, nexo causal e dano, resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Destaquei).
Compulsando os autos, é possível verificar que a demandada em sua contestação não informou que respeitou as 72 horas de antecedência para remarcações de voos prevista na resolução da ANAC, sendo assim, plenamento factível a imputação de ato ilícito praticado pela demandada.
Em relação à remarcação de voos, a ANAC tutela o consumidor, por intermédio da Resolução n. 400/2016, da seguinte forma: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
A alteração e remarcação de voos é prática corriqueira em aeroportos, visando garantir a segurança dos passageiros e tripulantes, seja diante de condições climáticas adversas, seja diante de readequação da malha aérea.
Com a finalidade de reduzir ao máximo o âmbito de afetação que tal alteração pode exercer na esfera íntima do consumidor, a Resolução da ANAC nº 400, supracitada, impõe às empresas aéreas o dever de assistência material, a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
Especificamente no caso dos autos, verifica-se, que o atraso decorreu de condições climáticas, porém, que não foi devidamente comunicado ao consumidor no prazo de 72 horas de antecedência.
Devendo-se mencionar que o demandado não impugnou expressamente a informação, sendo assim, merecem prevalecer os argumentos da parte autora.
Passo a analisar o pleito indenizatório por danos morais.
Com o advento da Constituição de 1988, a proteção à moral fora erigida ao status de Direito Fundamental, consoante dispõe o artigo 5°, inciso X, da Carta Republicana, constituindo-se uma das facetas da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, é flagrante a violação dos direitos da personalidade da parte autora, que sofreu imenso prejuízo emocional ao ser informada apenas com miutos de antecedência da remarcação de seu voo.
Assim, já se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual só se tem dano moral quando restar configurada lesão a algum direito da personalidade.
Não havendo critérios específicos para determinar o valor do dano moral sofrido pelo autor, deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento.
Ante as circunstâncias do caso concreto já analisadas, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável o suficiente para compensar a demandante em virtude dos danos morais sofridos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, sendo assim, condeno a demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar, à demandante Sra.
SIMONE MARQUES RAMOS, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), -
16/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/03/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2023 19:38
Expedição de Carta.
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06/11/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 16:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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