TJAL - 0711795-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0711795-14.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Valdineide Antonino da Silva - Réu: Lojas Riachuelo S.A., MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR às rés que se abstenham de efetuar cobrança arbitrária de parcelamento de faturas, bem como para CONDENAR às rés, solidariamente, a indenizar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, numa reparação compensatória, nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram indevidamente pagos pela autora, no que se refere tão somente ao parcelamento de faturas desde julho de 2023 e os juros incidentes em compras realizadas nos dias 11/03/2024 e 15/04/2024, que somados totaliza na quantia de R$ 2.602,20 (dois mil seiscentos e dois reais e vinte centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 15 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 09:16
Expedição de Carta.
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23/08/2024 09:14
Expedição de Carta.
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23/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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