TJAL - 0700198-14.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 05:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 23:40
Apensado ao processo
-
27/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0700198-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iranildes Silva Neto - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, de número RMCA00000000001466457873, bem como o débito dele decorrente, de R$ 364,82 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), tendo por data 15/06/2016, correspondente à soma total da dívida, bem como eventuais débitos acessórios, conforme detalhamentos da petição inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0700198-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iranildes Silva Neto - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - DECISÃO Em tendo havido, recentemente (06/2024), afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), concernente à possibilidade de manutenção de débito prescrito em cadastro de dívidas vencidas (Tema 1.264), tendo por texto da questão submetida ao julgamento "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", com determinação de sobrestamento dos processos individuais e coletivos que tratam da matéria em todo território nacional, e em não se tratando de hipótese de distinguishing/distinção do caso concreto com a temática afetada (art. 1.037, §9º, Código de Processo Civil), determino: A suspensão do processo, ao teor do art. 1.037, II, do CPC, que será mantida até que decisão seja tomada, pela Corte, em sede do incidente (o que deverá ser eventualmente informado pelo NUGEP), ou até o prazo máximo de 01 (um) ano (art. 1.037, §4º), ínterins nos quais o feito, por questões operacionais, deverá ser mantido arquivado.
Comunique-se ao NUGEP.
Intimem-se as partes (§8º).
Cumpra-se.
Após as comunicações necessárias, adotem-se as medidas aptas à suspensão, e arquive-se.
Arapiraca , 08 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:20
Decisão Proferida
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24/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 08:33:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:31
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0700198-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iranildes Silva Neto - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Iranildes Silva Neto contra a TIM S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, não tendo firmado negócio jurídico perante o réu, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:09
Decisão Proferida
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16/01/2025 18:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0700198-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iranildes Silva Neto - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 14:55
Expedição de Carta.
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15/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 21:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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