TJAL - 0700754-37.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL), Renata Monik Silva Alcantara (OAB 15314/AL) Processo 0700754-37.2024.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva, Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva - DESPACHO Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), alertando sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Em caso de precatória, solicite-se ao Juízo Deprecado cópia do comprovante de citação do executado para fins de contagem do prazo de embargos (art. 232, CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC).
Na realização da penhora, deverá observar se o credor, utilizando-se da faculdade do art. 829, § 2º, do CPC, indicou, na inicial executiva, bens de propriedade do devedor.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
09/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 20:34
Emenda à Inicial
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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