TJAL - 0742171-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Execução de Sentença Iniciada
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17/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0742171-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Vitor Salessi LinsB0 - Sendo assim, determino a intimação da empresa: DAYANA BORSARI RAMOS E CIA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-53, conforme orçamento de fls. 122 para que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos as notas fiscais que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição de medicamento, sob pena de bloqueio nas suas respectivas contas ou devolução através de depósito judicial do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Após, dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:30
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742171-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Salessi Lins - Sendo assim, à luz do art. 77, §2º, do CPC, defiro, o requerimento de fls. 118/120, ao passo que concedo o pedido de bloqueio, e determino que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 3.149,65 (três mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor para aquisição de medicamento pleiteado suficiente para o tratamento pelo período de 06 meses.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento, através do BRB, a fim de que o montante de R$ 3.149,65 (três mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) sejam depositados na conta da empresa: DAYANA BORSARI RAMOS E CIA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-53, Caixa Econômica Federal, Agência: 1106, Conta Corrente: 623000-1, OP: 003, (dados bancários e CNPJ apresentados às fls. 122), empresa indicada pela parte Autora, e, àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD).
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Apresentadas as notas fiscais, intime-se o Estado para que se manifeste acerca da prestação de contas.
Dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:56
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
01/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:31
Juntada de Mandado
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21/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:29
Expedição de Carta.
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16/01/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742171-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Salessi Lins - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça o(a) Autor(a), VITOR SALESSI LINS, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento medicamentoso através do seguinte fármaco: LISDEXANFETAMINA 30MG - 01 COMPRIDO POR DIA, pelo período de 06 (seis meses), ficando a parte Autora responsável por realizar nova avaliação fazendo constar nos autos a necessidade de continuidade do tratamento.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 19:18
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 18:58
Decisão Proferida
-
03/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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