TJAL - 0708496-34.2021.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: WILLIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 16447/AL) - Processo 0708496-34.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Iracilda Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado de um bovino fêmea (sem considerar o suposto estado gravídico, eis que não comprovado), limitado, nesta fase, ao reconhecimento do direito ao ressarcimento, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos atualizados; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado em observância à extensão do dano, à gravidade da conduta e ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Em relação aos danos morais, incidem juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso (05/10/2022) até a data da presente sentença, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios (SELIC deduzido o IPCA) também fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), igualmente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção.
Observe-se, na fase de liquidação, que os juros e correção monetária somente terão incidência se considerado o valor do semovente à época do evento danoso.
Se, contudo, considerado o valor de mercado atual, descabida a incidência de juros e correção monetária, pois abrangidos na variação de mercado.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0708496-34.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iracilda Rodrigues da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Aberta a audiência o MM.
Juiz de Direito passou a ouvir a testemunha apresentada pela parte autora.
Encerrada a instrução, as partes informaram que as alegações finais são reiterativas e remissivas.
Pelo Magistrado foi proferido o seguinte despacho: Voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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11/09/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/10/2023 13:33
INCONSISTENTE
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24/10/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2023 11:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/05/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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03/01/2022 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2021 20:04
Expedição de Carta.
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09/09/2021 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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