TJAL - 0700611-78.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700611-78.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Solange Soares Ferreira - Considerando os argumentos apresentados, DEFIRO O PEDIDO de fls. 68/69.
Ademais, ao cartório para que cumpra a decisão de fl. 68/69. -
05/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700611-78.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Solange Soares Ferreira - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
No entanto, em que pese a parte requerente tenha juntado os referidos documentos para comprovação da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte demonstra uma situação econômica que lhe permite arcar com as custas processuais.
Ainda, cabe salientar que o requerente não colacionou nos autos outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como: extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
Lado outro, à vista das alegações trazidas pelo requerente, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem comprometer, assim, seu sustento.
Destarte, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, INDEFIRO seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 06 (seis) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 21 de janeiro de 2025.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da parte autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação/impugnação aos termos apresentados.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
09/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:11
Decisão Proferida
-
04/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041464-24.2010.8.02.0001
Leila Maria Pedrosa de Lima
Maria de Ramalho Pedrosa
Advogado: Maria Anunciada Pereira Lima Guimaraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2010 10:01
Processo nº 0700354-90.2024.8.02.0040
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Elton Balbino
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 09:45
Processo nº 0701670-27.2025.8.02.0001
Jucara Santos Gomes de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 15:25
Processo nº 0700519-03.2024.8.02.0020
Maria do Ceu de Souza Alves
Municipio de Ouro Branco
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 16:35
Processo nº 0700058-43.2025.8.02.0037
Josete Florencia do Nascimento
Josete Florencio do Nascimento
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 16:01