TJAL - 0700651-51.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700651-51.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 60, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 22:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700651-51.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de veículo MODELO: POP 110I, MARCA: HONDA, CHASSI: 9C2JB0100PR119330, ANO FABRICAÇÃO: 2023, ANO MODELO: 2023, COR: PRETA, PLACA:RGV5G27, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações).
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Advirta-se ainda que o cumprimento do mandado pelo oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Restando infrutífera a diligência, transcorrido o prazo de 30 dias corridos, deverá os oficiais devolver os respectivos mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 484 do Código de Normas e Serventias de 2023. 6.
Fica ciente o autor , ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Registro que, na hipótese de a parte autora não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, as secretaria - independente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal da demandante pela via postal, nos termos da nota técnica nº 004/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Alagoas, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o ar dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias par o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com oficial de justiça, conforme art. 481 do código de nomas e serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inercia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono, independente de nova intimação.
Ressalta-se que a indicação do depositário fiel encontra-se presente à fl. 50.
Matriz de Camaragibe , 17 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
18/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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