TJAL - 0702250-80.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702250-80.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Santana -
Vistos.
Considerando que o réu, apesar de citado (fl. 37), deixou de ofertar contestação, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, venham os autos conclusos na fila de concluso "Ag.
Designação de Audiência".
Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 13 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
13/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702250-80.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Santana - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato denominado CONTRIB.CAAP08005803639, ao qual se refere a petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 09 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:30
deferimento
-
29/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2024 02:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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